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sexta-feira, abril 16, 2010

Atraso de funcionário no serviço.

Existe uma previsão legal de tolerância?
De acordo com a lei 10.243/2001, que adicionou o parágrafo 1º do Artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas as variações de horário não excedentes a 5 minutos observando o limite máximo de 10 minutos diários. Esses minutos de tolerância dizem respeito tanto na entrada quanto na saída.
O que deve ser considerado é que esses minutos de tolerância para atrasos previstos na lei obreira, não deve ser exercido habitualmente.
Essa previsão legal da tolerância deve ser minuciosamente verificada com atenção, ou seja, o funcionário não pode entendê-la como regra geral.
Sendo o atraso do funcionário constante, habitual, pode levar o empregador a pleitear ação em oposição aquele, inclusive com a justificativa de desídia (má vontade, indolente, desleixado).

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