A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu
parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma
contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na
condenação.
O processo foi iniciado por uma
trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No
entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora
recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de
aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao
benefício.
Inconformado, o órgão previdenciário
recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o
cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não
fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos
em atraso do benefício.
O relator, juiz federal Henrique
Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária
considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a
autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o
fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.
O magistrado frisou que os requisitos
para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138
meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher, que é o caso da autora.
Ainda, o relator ressaltou que norma de
transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para
contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991.
Henrique Gouveia também citou
jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do
benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária
como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de
contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que
esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da
aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS
2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz
Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma,
17/3/2010)”.
Sobre o pedido do INSS para rever os
juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando
jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados
para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019187-64.2007.4.01.3304
Fonte: TRF1
(Fonte: Justiça Federal)
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