A Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária – INFRAERO foi condenada a pagar uma indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil a um advogado (autor da ação) que tem
problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. A decisão
é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal em Campinas/SP.
De acordo com autor, em 8/10/2011 no
Aeroporto Internacional de Confins em Belo Horizonte/BH, quando
realizava uma viagem a trabalho, ao passar pela inspeção de segurança,
foi impedido de atravessar o portal detector de metais. Devido a sua
doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos
membros inferiores e bengalas de alumínio.
Na ocasião, obrigado a colocar as
bengalas na esteira da máquina de raio-x, com dificuldade de locomoção,
passou pelo detector de metais, tento soado o alarme. Após, foi
conduzido por dois agentes para uma sala reservada , onde teve que se
posicionar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio,
apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio, o que não
conseguiu. Além disso, solicitaram-lhe que se sentasse numa cadeira e
abaixasse a calça para vistoria do aparelho ortopédico.
Algumas semanas depois, no Aeroporto de
Viracopos em Campinas/SP, fato praticamente idêntico ocorreu. Segundo o
autor, “embora considere lícita a revista dos passageiros com
deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas,
constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor,
humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante
de estranhos e expor suas atrofias”.
Em sua defesa, a INFRAERO alega que não
deveria figurar na ação tendo em vista que os agentes não são seus
funcionários, mas sim vinculados a empresas de segurança terceirizadas.
De acordo com a juíza, “a INFRAERO responde por atos praticados pelos
prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a
prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de
responsabilidade patrimonial objetiva”.
A magistrada reconhece que, de acordo
com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem
ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às
áreas de embarque, entretanto ressalva que estes procedimentos “devem
ser adaptados à peculiar condição das pessoas com deficiência”.
Para ela, “é inadmissível que, diante do
avanço da tecnologia, um usuário do serviço de transporte aéreo seja
submetido a um procedimento tão rudimentar de inspeção e busca pessoal,
com a exibição de sua ‘deficiência’ em revista íntima”.
Por fim, Marilaine Santos afirma que “a
conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória,
desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e
ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e
abusivo, gerador de dano moral”. (FRC)
Processo n.º 0009851-64.2011.403.6303 – íntegra da decisão(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)
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