O empresário e ex-advogado Friedel Schacht, proprietário da Serraria São Rafael Ltda., terá de prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária, pelos crimes de desmatamento ilegal e receptação de madeira sem licença de órgãos competentes.
A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ibirama, que havia condenado Friedel à pena de dois anos de detenção, substituída posteriormente pelas restritivas de direito.
Conforme os autos, policiais ambientais constataram que a empresa do acusado fora a responsável pelo desmatamento de vegetação nativa, cuja área de 6.000 m² era composta de espécies de canela, folhosa e cedro.
Na sede da serraria, os agentes também encontraram madeiras beneficiadas e carvão, sem a devida licença ambiental. Em 1º grau, Friedel havia atuado em causa própria, pois era advogado. No entanto, acabou por se desligar da OAB antes do fim da tramitação processual.
Em sua apelação, com um novo defensor, alegou que a materialidade dos delitos não foi comprovada, já que não houve perícia. Além disso, afirmou que os agentes ambientais não têm capacidade para realizar o levantamento técnico dos fatos. Por fim, postulou a redução da reprimenda.
“O que se conclui é que, in casu, a prova pericial não se mostrava imprescindível para a comprovação da materialidade dos crimes, pois dúvida alguma há de que a madeira encontrada era pertencente à mata nativa. Aliás, vê-se que o próprio apelante Friedel Schacht reconheceu tais fatos ao prestar seus esclarecimentos perante a autoridade policial”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior, ao negar o pleito relativo à perícia.
Quanto à capacidade técnica dos policiais, o magistrado reiterou que em nenhuma das audiências o réu questionou os agentes policiais a respeito de seus depoimentos sobre o delito. “É de registrar que toda a atividade do referido órgão estatal é estabelecida e regulada pela legislação pátria. Desse modo, totalmente descabido o argumento de falta de atribuição da Polícia Militar Ambiental, ou mesmo de competência técnica, para efetuar atos de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente”, finalizou. A decisão foi unânime.
Defensor deve informar ao Tribunal de Justiça seu afastamento da OAB durante o processo
Durante a tramitação processual no 1º grau, o empresário Friedel Schacht decidiu atuar em causa própria, já que à época era advogado. No entanto, desligou-se dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes do fim do processo a que responde por crimes ambientais.
No pleito preliminar de sua apelação, um dos argumentos usados por Friedel foi justamente o fato de não ter sido intimado para constituir um novo defensor na fase das alegações finais.
O detalhe é que ele não avisou o Judiciário sobre seu afastamento da OAB e, por isso, o juízo o intimou somente para o oferecimento das alegações finais, crendo que ele continuava a exercer a própria defesa.
“[...] a partir do momento que o réu assumiu o ônus de se autodefender, passou a figurar no processo na qualidade tanto de advogado quanto de parte, de sorte que, por corolário, não haveria necessidade de se proceder novamente à sua intimação para constituir novo advogado”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior.
“Ocorre que, até então, nenhuma informação a respeito havia sido trazida aos autos, cabendo salientar que tanto na qualidade de parte quanto na condição, principalmente, de advogado, tinha o réu o dever processual de informar ao Juízo sobre o seu desligamento dos quadros da OAB, assim como ciência da necessidade de, querendo, constituir novo procurador, não podendo vir agora alegar eventual nulidade por sua própria desídia profissional”, finalizou o magistrado, ao negar também o pleito preliminar da apelação.
(Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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domingo, fevereiro 13, 2011
Mantida pena por crime ambiental a ex-advogado atuante em causa própria.
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