Para o reconhecimento de tempo de
serviço rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que a eficácia do início da
prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com
prova testemunhal complementar convincente e harmônica. O posicionamento
foi consolidado na sessão de julgamento do colegiado desta quarta-feira
(12/6), durante a análise de um pedido de uniformização ajuizado por um
cidadão de São Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período
trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
De acordo com os autos, a sentença de
primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não
reconheceram o período de 3/3/1970 a 5/1/1977, porque os documentos
apresentados como início de prova material não eram contemporâneos aos
anos de 1970 e 1977, mas a períodos anteriores ou posteriores. Conforme o
posicionamento dessas decisões, a única prova que seria contemporânea –
uma certidão emitida pelo INCRA – foi desqualificada porque se limitava
a indicar que o pai do autor da ação era proprietário de terras em
região agrícola. “Situação esta que, quando desacompanhada de outros
papéis, não faz erigir a conclusão de que era agricultor”, apontam os
julgados.
No entanto, segundo o relator do
processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, o autor demonstrou a
divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de que o início
de prova material para comprovação de atividade rural pode ter eficácia
ampliada pelo depoimento das testemunhas. “No presente caso, mesmo que
se desconsidere a certidão do INCRA, os outros documentos listados na
sentença, anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo de
serviço rural se pretende, devem ser avaliados conjugadamente com a
prova testemunhal”, sustentou o magistrado em seu voto.
O processo segue agora para a Turma
Recursal do Rio Grande do Sul onde o acórdão recorrido deverá ser
adequado, neste ponto, ao critério jurídico de valoração da prova
uniformizado pela TNU.
Processo 2008.71.58.006803-4
(Fonte: Justiça Federal)
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