A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento previsto na
Súmula 54, segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O
posicionamento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
considera inaplicável às aposentadorias rurais o artigo 3º, parágrafo
1º, da Lei 10.666, de 2003 –que dispõe sobre a concessão da
aposentadoria especial.
No caso julgado na sessão desta
quarta-feira (12/6), a TNU reconheceu a divergência suscitada pelo INSS,
entre um acórdão da Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do
STJ. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural que comprovou ter
trabalhado na lavoura até 1992, mas que só completou a idade mínima para
receber o benefício em 1995.
O INSS alegou no pedido de uniformização
que a autorização para pagamento do benefício violaria o disposto no
artigo 143 da Lei 8.213/1991, além de contrariar a jurisprudência
dominante sobre o assunto. “Conclui-se que do trabalhador rural é
exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade”, entendeu o relator
do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel.
Processo 0000477-60.2007
(Fonte: Justiça Federal)
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