A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda., condenada a pagar R$ 300 mil de indenização à família de dois trabalhadores, pai e filho, que faleceram após um botijão de gás cair e explodir. A empresa pleiteava o afastamento do dever de indenizar ou a redução do valor fixado, mas na sessão do dia 28 de dezembro de 2012, os ministros concluíram que deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos, e que o quantum arbitrado foi razoável.
Os empregados trabalhavam diretamente com botijões de gás, recondicionando-os, substituindo válvulas, bem como realizando a limpeza da área de trabalho. Durante o descarregamento de um caminhão, um dos botijões explodiu, causando-lhes graves queimaduras, que os levaram a óbito.
A viúva e as filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais e a sentença condenou a empresa a pagar R$ 300 mil à família, além de pensão à viúva, no valor de 2/3 da remuneração do empregado, até a data em que ele completasse 75 anos se estivesse vivo.
A Pampa Requalificadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que a indenização não é devida, pois o ocorrido foi uma fatalidade associada à culpa exclusiva das vítimas, que não teriam adotado procedimentos recomendados para evitar o acidente.
O Regional não deu razão à Pampa e manteve a condenação, pois concluiu que ficou demonstrado que a empresa agiu de forma negligente para com os empregados, visto que não forneceu meios necessários para evitar acidentes como o ocorrido. Configurada a culpa da empresa, "não há falar em culpa exclusiva das vítimas", portanto, devida a indenização, frisou o TRT.
No tocante ao total da indenização, o Regional considerou razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores explicaram que o quantum deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como a extensão do dano. No caso, os trabalhadores sofreram queimaduras gravíssimas em 90% do corpo e ficaram hospitalizados por 5 e 3 dias antes do óbito. Assim, "inegável o sofrimento extremo experimentado pela família das vítimas", concluíram.
Indignada, a Pampa recorreu ao TST, mas os ministros da Terceira Turma mantiveram a decisão das instâncias inferiores. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o conjunto probatório analisado pelo Regional evidenciou a culpa da empresa, que não adotou medidas preventivas exigidas para a garantia da segurança e saúde no trabalho. Assim, "deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos", concluiu.
O ministro manteve o valor de R$ 300 mil, pois considerou que a fixação dessa quantia teve como base parâmetros razoáveis, "como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida".
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR - 298-86.2010.5.04.0201
Os empregados trabalhavam diretamente com botijões de gás, recondicionando-os, substituindo válvulas, bem como realizando a limpeza da área de trabalho. Durante o descarregamento de um caminhão, um dos botijões explodiu, causando-lhes graves queimaduras, que os levaram a óbito.
A viúva e as filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais e a sentença condenou a empresa a pagar R$ 300 mil à família, além de pensão à viúva, no valor de 2/3 da remuneração do empregado, até a data em que ele completasse 75 anos se estivesse vivo.
A Pampa Requalificadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que a indenização não é devida, pois o ocorrido foi uma fatalidade associada à culpa exclusiva das vítimas, que não teriam adotado procedimentos recomendados para evitar o acidente.
O Regional não deu razão à Pampa e manteve a condenação, pois concluiu que ficou demonstrado que a empresa agiu de forma negligente para com os empregados, visto que não forneceu meios necessários para evitar acidentes como o ocorrido. Configurada a culpa da empresa, "não há falar em culpa exclusiva das vítimas", portanto, devida a indenização, frisou o TRT.
No tocante ao total da indenização, o Regional considerou razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores explicaram que o quantum deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como a extensão do dano. No caso, os trabalhadores sofreram queimaduras gravíssimas em 90% do corpo e ficaram hospitalizados por 5 e 3 dias antes do óbito. Assim, "inegável o sofrimento extremo experimentado pela família das vítimas", concluíram.
Indignada, a Pampa recorreu ao TST, mas os ministros da Terceira Turma mantiveram a decisão das instâncias inferiores. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o conjunto probatório analisado pelo Regional evidenciou a culpa da empresa, que não adotou medidas preventivas exigidas para a garantia da segurança e saúde no trabalho. Assim, "deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos", concluiu.
O ministro manteve o valor de R$ 300 mil, pois considerou que a fixação dessa quantia teve como base parâmetros razoáveis, "como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida".
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR - 298-86.2010.5.04.0201
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho)
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