A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma consumidora contra o Centro de Formação de Condutores (CFC) onde realizou provas teóricas. A autora alegou que foi reprovada por erro do CFC. Este, por sua vez, transferiu a culpa para o Detran/SC. Segundo os autos, a candidata realizou prova teórica e obteve nota suficiente para aprovação. Contudo, no sistema constou que estava inapta.
Para a autora, o problema ocorreu pela confusão dos seus dados com os de outro candidato. O CFC confirmou o fato, mas alega que o erro aconteceu no Detran/SC e que apenas informou os dados para o departamento estadual. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, afirmou que a apelada não contribuiu para o resultado dos fatos, já que a própria supervisora de CNH da Capital firmou declaração informando que o erro adveio do Detran/SC.
Além dos danos materiais, a apelante também pediu compensação por danos morais, pois, alega, sofreu abalos psicológicos que a afetaram na prova teórica posterior, em que novamente foi considerada inapta.
“Ora, é de ciência da apelante/autora que desde o início seria avaliada através de provas para testar seu conhecimento e que poderia ficar nervosa e ansiosa em qualquer momento e em quaisquer provas. Desta feita, não há razões para indenização em caráter material, tampouco moral”, finalizou o desembargador Steil. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.086363-6).
Para a autora, o problema ocorreu pela confusão dos seus dados com os de outro candidato. O CFC confirmou o fato, mas alega que o erro aconteceu no Detran/SC e que apenas informou os dados para o departamento estadual. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, afirmou que a apelada não contribuiu para o resultado dos fatos, já que a própria supervisora de CNH da Capital firmou declaração informando que o erro adveio do Detran/SC.
Além dos danos materiais, a apelante também pediu compensação por danos morais, pois, alega, sofreu abalos psicológicos que a afetaram na prova teórica posterior, em que novamente foi considerada inapta.
“Ora, é de ciência da apelante/autora que desde o início seria avaliada através de provas para testar seu conhecimento e que poderia ficar nervosa e ansiosa em qualquer momento e em quaisquer provas. Desta feita, não há razões para indenização em caráter material, tampouco moral”, finalizou o desembargador Steil. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.086363-6).
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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