Uma
mulher acusada de furtar um carrinho de bebê num supermercado na
Baixada Santista receberá indenização por danos morais. A decisão,
tomada em primeira instância, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em 2007,
J.F.S. entrou no estabelecimento da ré com seu filho, recém-nascido, num
carrinho de bebê e ao sair dele foi abordada por um agente de
segurança, que perguntou a ela se não iria pagar pelo carrinho. Para o
Juízo de primeiro grau, “ao contrário do alegado pelo réu, há nos autos
prova segura de que a autora foi irregular e indevidamente abordada por
seus funcionários, bem como de que a abordagem da autora não se deu de
forma razoável e discreta”. Foi fixado o valor de R$ 8 mil como
reparação pelos danos morais sofridos.
Em recurso de
apelação, a empresa ré alegou, em suma, que o fato não causou maiores
consequências à apelada e que as afirmações acerca do vexame e do
constrangimento por que a cliente teria passado eram falsos.
Segundo o
desembargador Egidio Giacoia, o conjunto de provas contido nos autos
aponta que “houve exercício abusivo do direito de vigilância e de
proteção da propriedade, uma vez que a abordagem foi feita de forma
inadequada e excedeu a normalidade, expondo a autora a uma situação
vexatória e humilhante, gerando constrangimento na frente dos clientes e
funcionários, caracterizando assim os danos morais”. O relator
considerou razoável a quantia indenizatória determinada pela primeira
instância e a manteve.
Os
desembargadores Beretta da Silveira, Viviani Nicolau e Jesus Lofrano,
que também integraram a turma julgadora, seguiram o entendimento do
relator.
Apelação nº 0001310-90.2008.8.26.0477
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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