A mãe e o filho de um homem, cuja causa morte foi divulgada
publicamente pelo médico trabalhista da empresa a que estava vinculado,
receberão R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara de
Direito Civil do TJ. Segundo os autos, o trabalhador consultava o médico
da empresa regularmente desde 2001.
Em todas as ocasiões era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e lesões cerebrais causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano.
A mãe ficou revoltada com a situação e promoveu protestos contra a empresa e o profissional de saúde. Este, em contrapartida, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação adicional sobre o fato do trabalhador viver maritalmente com uma ex-prostituta.
A família então pleiteou a indenização por danos morais, a partir da quebra do sigilo médico e a consequente violação ao Código de Ética Profissional. O médico, em sua defesa, disse que redigiu a nota, de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Isso, segundo ele, foi feito pela mãe do rapaz, que conseguiu cópia do documento, além dela mesma ter informado que o filho morava com uma ex-prostituta, situação em que o enquadrava no grupo de risco.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a quebra do sigilo médico. Oliveira ponderou o fato do profissional ter tido prejuízos, com perda do emprego depois dos atos públicos de protestos feitos pela mãe do funcionário. Porém, para o desembargador, esta situação não justificou a referida nota.
“...Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia - ou melhor, não deveria - ter redigido a nota (...), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”, concluiu o relator. Cabe apelação a instâncias superiores.
Em todas as ocasiões era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e lesões cerebrais causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano.
A mãe ficou revoltada com a situação e promoveu protestos contra a empresa e o profissional de saúde. Este, em contrapartida, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação adicional sobre o fato do trabalhador viver maritalmente com uma ex-prostituta.
A família então pleiteou a indenização por danos morais, a partir da quebra do sigilo médico e a consequente violação ao Código de Ética Profissional. O médico, em sua defesa, disse que redigiu a nota, de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Isso, segundo ele, foi feito pela mãe do rapaz, que conseguiu cópia do documento, além dela mesma ter informado que o filho morava com uma ex-prostituta, situação em que o enquadrava no grupo de risco.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a quebra do sigilo médico. Oliveira ponderou o fato do profissional ter tido prejuízos, com perda do emprego depois dos atos públicos de protestos feitos pela mãe do funcionário. Porém, para o desembargador, esta situação não justificou a referida nota.
“...Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia - ou melhor, não deveria - ter redigido a nota (...), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”, concluiu o relator. Cabe apelação a instâncias superiores.
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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