O acúmulo de aposentadoria com o
auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o
auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da
alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. Com base
nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um
segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor
pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de
auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em
sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal,
em Brasília.
O autor da ação recorreu à TNU,
sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da
jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos
benefícios, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha
ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.
O relator, juiz Federal Adel Américo
Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham
adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu
argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um
processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento
para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão
da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início
daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da
Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.
Processo 2008.71.60.002693-3(Fonte: Justiça Federal)
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