O Juizado Especial Estadual não é
competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência
delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei
10.259/2001). A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - reunida esta manhã na sede do Conselho da
Justiça Federal, em Brasília - dando provimento a incidente de
uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, que
havia declarado que o rito da Lei 10.259/01 podia ser aplicado no âmbito
dos Juizados Especiais Estaduais para julgamento de ações
previdenciárias em razão de competência delegada.
A competência delegada é prevista no
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades
onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária
em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto
perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é no
sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual
para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal
à aplicação da Lei 10.259/01 no âmbito do juízo estadual.
Segundo o relator do incidente de
uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da
TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o
rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias,
por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que
essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como
também no artigo 8º, caput, da Lei 9099/95, e que há um
precedente da própria TNU, no PEDILEF 200438007764618, relator juiz
federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, data da decisão: 13/02/2006,
publicação: DJU 02/05/2006.
Processo 2005.37.00.749443-3
(Fonte: Justiça Federal)
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