Os
donos de um posto de combustível foram obrigados a indenizar um cliente
pelos danos ocasionados em seu veículo pela má qualidade do óleo diesel
fornecido. A decisão da última quinta-feira (11) é da 32ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor
afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que
ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com
reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros
cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado
para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.
O
estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de
excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas
periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de
qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos
tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.
A perícia
concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada
qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi
constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com
relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a
partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos
problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.
A decisão da
3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e
condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893,
valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.
As duas
partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe
farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível
que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor
alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como
os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.
Para o
relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência
dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré
demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua
responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação do expert,
não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos
discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos
recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de
combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”,
afirmou o magistrado.
Ainda de
acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não
ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando
Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 0021238-92.2010.8.26.0562
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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