A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da Comarca de Iguape e negou pedido de um homem que
pretendia receber indenização por danos morais da Congregação Cristã no
Brasil, pois teria sido impedido de confessar sua fé pública e
verbalmente.
O autor
alegava que o líder da organização religiosa vetou sua participação como
integrante da orquestra de músicos e o proibiu de dar qualquer tipo de
testemunho em voz alta perante os demais integrantes da igreja, tais
como agradecer a Deus por alguma graça alcançada ou orar em voz alta.
Sustentava que as restrições violariam os princípios constitucionais da
liberdade de culto, de expressão e de crença.
A Congregação
Cristã afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, apenas seguiu sua
doutrina e dogmas, pois o homem não entregou documento necessário para
se integrar à comunidade -- carta de apresentação do núcleo religioso
que frequentava anteriormente, que indicaria que é batizado, entre
outras questões.
De acordo com
o voto do relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a
questão do processo não envolve liberdade religiosa, mas, respeito às
normas internas da congregação a que o autor aderiu voluntariamente”.
Para o magistrado não há prova de ocorrência de fatos que pudessem
caracterizar prejuízo moral.
O julgamento
do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos
desembargadores Erickson Gavazza Marques e José Luiz Mônaco da Silva.
Apelação nº 0000054-30.2011.8.26.0244
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário