A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma
operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia
além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a
autora, que sofria de depressão.
A empresa ré,
em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número
indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de
injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011
previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12,
segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) vigente à época.
O
desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu
voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou
a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste
ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com
diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim,
conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de
estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”
A decisão foi
tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os
desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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