A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a Rede Anhanguera de Comunicação a indenizar uma criança que
teve sua fotografia indevidamente publicada em reportagem sobre pobreza e
fome. A decisão é da última quarta-feira (24).
O autor,
representado por sua mãe, alegou que o jornal publicou sua fotografia,
sem autorização, para ilustrar a manchete “A fome apertou para os
pobres”. Sustentou que sofreu abalo psicológico decorrente da publicação
de sua fotografia atrelada à reportagem de pobreza e falta de comida e
pediu indenização por danos morais.
A empresa
sustentou que a matéria tinha cunho social e que as crianças que foram
fotografadas queriam sair na publicação.
A decisão da
6ª Vara Cível do Fórum de Campinas julgou o pedido procedente e condenou
a empresa a indenizar a criança em R$ 5 mil por danos morais. De acordo
com o texto da sentença, “a infeliz manchete insinua que o autor seria
pobre e que passaria fome. Por mais que o conteúdo da reportagem tenha
cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e
a manchete”.
As duas
partes recorreram da sentença. O autor pediu o aumento da indenização
fixada e a empresa sustentou que a fotografia utilizada não teve
proveito comercial ou publicitário nem contornos sensacionalistas,
ofensivos ou ainda qualquer juízo de valor depreciativo a ponto de
abalar a honra e a moral do autor.
Para o
relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a ré extrapolou o
exercício do direito à informação e à liberdade de expressão quando
utilizou a imagem do autor, atrelando-a a situação de carência de
recursos financeiros e alimentares, sem cercar-se do cuidado de obter a
autorização expressa do representante legal. “Diante das provas colhidas
nos autos, entendo que ao autor sofreu abalo psíquico e emocional, e
teve violado o seu direito íntimo à imagem”, disse.
O magistrado
entendeu razoável o valor fixado por danos morais e manteve na íntegra a
sentença. Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando aos
pedidos.
Apelação nº 0024066-86.2006.8.26.0114
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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