A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de
instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º Grau para conceder
antecipação de tutela pleiteada por uma segurada do INSS, cujo
auxílio-acidente fora suspenso na via administrativa. A trabalhadora
disse que, se o benefício não fosse antecipado, ela e sua família
sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem suas
subsistências, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.
O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. “Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.
Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível ao caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos ao segurado do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime. (AI 2012.029323-1)
O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. “Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.
Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível ao caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos ao segurado do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime. (AI 2012.029323-1)
(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
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