Uma
prestadora de serviços foi condenada por não ter fornecido produtos
descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi
contratada somente para o serviço e que não era sua obrigação levar os
descartáveis.
A noiva
contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de
casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados,
decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces
e salgados foram realizados a contento.
No entanto,
consta na decisão que “a prova oral produzida atesta sem sombra de
dúvidas que, diante da ausência de pratos e copos descartáveis para que
os convidados fossem devidamente servidos, houve constrangimento na
festa, sendo certo que alguns convidados inclusive deixaram a recepção
sem comer ou beber”.
De acordo com
relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “com efeito,
são notórios o constrangimento e a sensação de frustração
experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e
perante seus convidados, nota que o buffet contratado não tem capacidade
de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os
utensílios necessários”.
Foi fixada a
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e participaram da
votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz
Eurico.
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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