O
Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que
pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação
de má prestação de serviços por operadora de viagem.
O autor da
ação comprou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com
saída de Seatle (EUA) para o Alasca. No entanto, não conseguiu embarcar
no navio porque não possuía visto canadense. O homem afirmava que a
culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a
necessidade do documento. Apontou, ainda, que, como a empresa lhe
ofereceu outra viagem (cinco dias em Long Beach/Califórnia, em hotel 5
estrelas), tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de
rigor a procedência da demanda.
De acordo com
o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou
comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo
documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira
responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a
serem visitados. A informação constou logo acima da assinatura do
autor, abaixo do título ‘importante’.
“Foram
informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que
seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A
operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor, ressaltou que deveria o
consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’,
colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”, disse o
magistrado.
D’Angelo
ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro,
o autor aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse
responsabilidade do autor a emissão do visto consular, diante da
situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível,
ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não
havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano
material.”
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Edgard Rosa e Hugo Crepaldi. A votação foi unânime.
Apelação nº 0069235-57.2010.8.26.0114(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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