Um
homem de São José do Rio Pardo que recebeu um diagnóstico falso de HIV
ganhou, em segunda instância, direito a indenização de R$ 10 mil por
danos morais.
O autor
relatou na ação inicial que, em 2006, submeteu-se a exame para detecção
de anticorpos anti-HIV. A coleta de sangue foi realizada na Santa Casa
de Misericórdia do município, que mantinha contrato com a Universidade
de Campinas (Unicamp) para análise de amostras. O primeiro resultado foi
“inconclusivo”, porém um segundo teste apontou “positivo”, e foi esse o
exame falso-negativo que acarretou o dano. Cerca de um mês depois, novo
exame foi realizado e trouxe à tona o resultado correto, de “não
reagente”.
Na sentença, o
Juízo de primeiro grau entendeu inexistente qualquer erro do Poder
Público. Para o autor e sua mulher, que apelaram da decisão, o erro no
resultado do exame não poderia passar despercebido, sendo necessária a
reparação indenizatória.
Para o
desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, não foram
observadas normas expressas pelo Ministério da Saúde, especialmente
quanto aos procedimentos a serem adotados quando da realização de testes
de HIV. “Neste sentido, após o alarde assustador do primeiro resultado,
como soro-positivo para o vírus HIV, condutas rápidas e urgentes
deveriam ter sido prescritas pelo corpo médico hospitalar, encetando
todos os meios disponíveis para se proceder diagnóstico preciso, e não
simplesmente liberá-lo desprovido dessa confirmação.” O relator, por
fim, fixou o montante de R$ 10 mil como verba reparatória.
Os demais
integrantes da turma julgadora, desembargadores Décio Notarangeli e
Oswaldo Luiz Palu, seguiram o entendimento do relator.
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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