Não é possível a regularização posterior do recolhimento de
contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do
benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento
realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu
provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme
sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando
entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do
recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para
desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte
individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.
Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280,
que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no
PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos.
Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento
consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte
individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas
do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim,
revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a
regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao
óbito”.
O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia,
que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no
benefício do recorrido.
PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7
(Fonte: Justiça Federal)
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