A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado
com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi
mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz
federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de
uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de
origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias
ordinárias à tese uniformizada.
O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor,
deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por
incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão,
de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta
TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a
Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele
ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos
de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.
“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de
contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva
seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada,
ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira
Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser
modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença
como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento
invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres
Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo
de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o
valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal
inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que
preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de
contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF
não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade
como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial
(RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá
também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer
fim.
Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista,
“a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal
Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação
comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não
pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque
uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso
julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de
incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do
benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar
benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições
ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o
contrário seria admitir a possibilidade de universalização de
proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.
PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301
(Fonte: Justiça Federal)
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