Durante o período de trabalho a funcionária de um supermercado carioca teve o armário arrombado e seus pertences furtados. O local de guarda, supostamente seguro e oferecido ao empregado pela empresa, ficava em área restrita à circulação de funcionários.
A trabalhadora teve um cartão de assistência médica e um celular levados. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.230,00 por danos moral e material.
Em depoimento, a autora disse que ao dar falta dos objetos avisou, imediatamente, aos superiores. Mas, nenhuma providência foi tomada no sentido de apurar as circunstâncias do furto e amparar a funcionária, que alegou abalo emocional e violação da paz interior.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, entendeu que a omissão da empresa determina o dever de indenizar.
"Se a reclamada oferecia armário aos seus empregados para guardarem seus pertences, a abertura forçada daquele utilizado pela obreira configura visível invasão de sua privacidade ensejando-lhe indenização por dano moral, por provocar-lhe sofrimento íntimo durante o desempenho de suas atividades profissionais"
Ainda em depoimento, a funcionária contou que o gerente de patrimônio da empresa não compareceu ao local do arrombamento. Usando a gíria "perdeu", alegou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo. O referido armário ficou sem reparo durante trinta dias.
A desembargadora acrescenta que "a reclamada esqueceu completamente que a sua responsabilidade no caso vem do seu dever de guarda. O dano moral, em questão, é a violação da privacidade da obreira, sendo suficiente para impor à ré o dever de reparar. A comprovação da ocorrência da situação, que causou constrangimento à autora, e o nexo causal, estabelecido pela conduta omissiva da reclamada, determinam o dever de indenizar".
Processo: 0053400-38.2009.5.01.0008 - RTOrd
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região)
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quarta-feira, junho 01, 2011
Trabalhadora furtada dentro da própria empresa é indenizada.
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