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quarta-feira, junho 02, 2010

Diferenças entre fiança e aval.

Fiança e aval são modalidades de garantias pessoais em que o credor em tese, não terá prejuízos caso o devedor não pague ou descumpra o contrato, outra pessoa, no caso, o fiador ou avalista deve ser acionado em seu lugar.
No caso da fiança, o terceiro, denominado fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.
É muito comum a fiança em contratos de locações, por exemplo: caso o locatário deixe de pagar seus aluguéis, resta ao locador em último caso, acionar o fiador.
O aval por sua vez, é uma garantia em que o terceiro denominado avalista, se responsabiliza por um determinado valor de título de crédito, como exemplos: nota promissória, cheque, letra de câmbio.
As diferenças entre fiança e aval começa pela assinatura em que o fiador assina o próprio contrato ou documento à parte, o avalista assina o título de crédito.
Em relação à preferência de ordem na execução, na fiança existe a preferência, ou seja, o devedor deve ser acionado primeiro e somente depois de esgotadas todas as possibilidades do próprio contratante honrar com a dívida, o fiador é acionado (responsabilidade subsidiária).
No caso do aval não existe preferência de ordem, ou seja, o credor pode executar qualquer uma das partes (obrigação solidária).
Em ambos os casos é necessário autorização do cônjuge, Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.
De acordo com a Súmula 332 – STJ – “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

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