O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação
de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da
autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São
Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou
agendamento prévio.
Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as
atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as
prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido
que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento
específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de
número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”,
afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos.
Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de
conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios
isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso
de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua
profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito
alheio.
“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único
pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de
pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal.
Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que
todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e
superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em
consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia
amparo legal a exigência da autarquia.
“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade
de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia
mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência,
pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público
incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que
presta”, entendeu a Terceira Turma.
Agravo legal em apelação/reexame necessário número 0004797-76.2013.4.03.6100/SP
Agravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP
Agravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação
(Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo)
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