A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve
sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte
instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o devido
pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A
decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido
Moraes.
A autora da ação e a autarquia
recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requer a reforma
da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a partir
da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua vez,
argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde
janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para
concessão da pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade,
foi deferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência –
que não gera direito à pensão por morte – e não a aposentadoria por
invalidez”, defendeu a autarquia.
Ao analisar o caso, a Turma confirmou a
sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “devidamente
comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão
pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a
sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte
requerido”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, “o
benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não
descaracterizou a qualidade do segurado adquirida anteriormente, pois
restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da
doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por invalidez,
dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 40792-35.2007.4.01.9199Fonte: TRF1.
(Fonte: Justiça Federal)
Nenhum comentário:
Postar um comentário