Ocorreu culpa concorrente de empregador e empregado em
episódio que levou à morte do trabalhador Em recente decisão, por
unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) negou provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada ao
ressarcimento de valores desembolsados a título de pensão por morte
decorrente de acidente de trabalho. Em agosto de 2008, o segurado
falecido, empregado da empresa ré, instalava vigas para cobertura quando
uma delas encostou em fios de alta voltagem, provocando sua queda, de
uma altura de seis metros do solo e, consequentemente, sua morte. A
sentença de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o INSS porque
ficou caracterizada a sua culpa concorrente, uma vez que, mesmo
disponibilizando equipamento de segurança a seus funcionários, não
fiscalizou a correta utilização destes pelos empregados, nem se
preocupou em desligar a rede elétrica, providência indispensável para a
realização da tarefa desempenhada pelo segurado morto. O valor da
indenização foi fixado na metade da quantia que foi paga pelo Instituto
aos dependentes do falecido. O INSS recorreu requerendo o
reconhecimento de culpa exclusiva da empresa demandada, bem como a
necessidade de constituição de capital por parte dela para assegurar o
cumprimento da prestação jurisdicional. O colegiado decidiu manter o
julgado de primeiro grau, se manifestando no seguinte sentido: “Importa
ressaltar que o empregador deve comprovar não somente o fornecimento dos
equipamentos de segurança, mas também o cumprimento de seu dever
consistente na exigência e fiscalização do cumprimento das normas de
segurança pelos seus funcionários, prova da qual, in casu, a empresa
requerida não se desimcumbiu”. O relatório da fiscalização do acidente,
em que se baseia a decisão do TRF3, aponta as seguintes irregularidades
no que se refere ao cumprimento das normas e medicina do trabalho: 1)
falta de elaboração e implementação de um programa de prevenção de
riscos ambientais; 2) falta de manutenção de instalações elétricas em
condições seguras de funcionamento, com rede elétrica isolada
adequadamente; com chaves elétricas com isolamento completo das partes
energizadas; e com cabeamento e plugs adequados nas máquinas e
equipamentos; 3) falta de expedição de ordens de serviço e treinamento
de funcionários com relação aos riscos no ambiente de trabalho, em
especial, queda de altura, choque elétrico e ruído. Ficou demonstrada
ainda, pelo depoimento das testemunhas, culpa concorrente do empregado
para ocorrência do acidente, o que motivou a condenação da empresa ao
pagamento apenas da metade das despesas suportadas pelo INSS. No que se
refere à constituição de capital, entendeu o colegiado que tal
providência somente se faz necessária quando a dívida for de natureza
alimentar. No caso em questão, o INSS já instituiu pensão por morte em
favor dos dependentes do segurado falecido e reclama da empresa ré o
reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação da requerida
não tem caráter alimentar. O INSS requereu ainda a inclusão das
prestações vincendas na base de cálculo dos honorários, no que ficou
desatendido, já que, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará
com a remuneração de seus advogados. A decisão está amparada por
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1,
do TRF2 e do próprio TRF3. No tribunal, o processo recebeu o nº
0004320-91.2011.4.03.6110/SP.
Fonte: TRF3
(Fonte: Justiça Federal)
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