O juízo da 13ª Vara Federal Cível em São
Paulo julgou procedentes duas ações coletivas propostas por sindicatos
que buscavam a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice
que repusesse as perdas inflacionárias nas contas vinculadas do FGTS de
seus associados. A decisão condenou a Caixa Econômica Federal, ré na
ação, a pagar as diferenças decorrentes da substituição da TR pelo
IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Inicialmente, o juiz federal Wilson
Zauhy Filho ressaltou a inaplicabilidade, para o presente caso, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado a
suspensão temporária do julgamento das ações relativas à atualização dos
saldos do FGTS. Isso porque o fundamento jurídico utilizado tem cunho
constitucional, o que, na hipótese de eventual recurso, demandaria
análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não pelo STJ.
Nesta ação, os autores alegam que a
correção monetária pela Taxa Referencial está, há muito tempo, defasada
em relação aos índices de inflação, causando a desvalorização do
montante aplicado. Sustentam que desde o momento em que o Banco Central
estabeleceu um redutor para a TR, ela não tem servido mais para
atualização das contas fundiárias.
Em sua decisão, o magistrado esclarece
que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual
incide, mas apenas reposição da moeda para preservar seu poder de
compra. “Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre
esse papel – ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de
determinado período, é legítima a postulação para modificá-lo”, afirma o
juiz.
Para a resolução do caso, o magistrado
tomou como base um julgamento do Supremo Tribunal Federal que firmou a
orientação de que a TR, apesar de ser utilizada como critério de
remuneração das cadernetas de poupança, não é um índice legítimo para
atualizar as contas do FGTS, pois infringiria a própria lei que trata do
referido fundo e que determina a preservação do valor nele depositado.
Por fim, Wilson Zauhy Filho determinou a
aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 1999, momento em que os
autores identificaram o prejuízo, determinando à Caixa Econômica Federal
que fizesse o pagamento das diferenças verificadas com a substituição
dos índices e aplicação de juros legais de 3% ao ano. (JSM)
Ação nº 0015869-60.2013.403.6100 - íntegra da sentença
Ação nº 0015870-45.2013.403.6100 - íntegra da sentença
(Fonte: Justiça Federal)
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