Uma portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo
bilateral foi considerada totalmente incapaz de prover o próprio
sustento. A decisão, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), foi tomada em sessão realizada nesta
quarta-feira (04/06) e admitiu que a mulher de 48 anos, que nunca
trabalhou, faria jus ao recebimento do benefício de assistência social
ao deficiente (LOAS).
De acordo com os autos, a segurada começou a perder a audição ainda
aos sete anos de idade, como sequela de uma meningite. Atualmente, está
interditada pela Justiça Estadual da Paraíba, que nomeou como curadora,
sua irmã, com cuja família reside. No INSS, o benefício assistencial foi
negado e, então, a autora do pedido ajuizou ação na Justiça Federal na
Paraíba.
Contudo, o benefício foi negado também pelo Juizado Especial Federal
de Campina Grande e pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da
Cunha, no entanto, entendeu que a existência da interdição já seria
suficiente para comprovar a deficiência da autora e corroborar a
ausência de condições para exercer qualquer atividade profissional.
“A empregabilidade de deficientes é exceção, e se considerarmos o
fato de se tratar de pessoa com certa idade, madura, e com interdição
total pela Justiça Estadual, mostra-se ainda mais exótico o pensamento
de que não esteja em situação de incapacidade total e definitiva”,
observou o magistrado em seu voto.
Na opinião do juiz relator, a primeira e a segunda instâncias também
deveriam ter considerado, no julgamento do caso, os elementos
econômicos, os aspectos sociais e pessoais da autora e de seu núcleo
familiar. Com isso, a TNU anulou o acórdão e a sentença para que fosse
proferida nova decisão, ainda em grau de primeira instância dos
Juizados.
Pedilef 0503799-09.2007.4.05.8201
Fonte: ASCOM/CJF
(Fonte: Justiça Federal)
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