A mãe de um Oficial de Justiça Avaliador, tendo sofrido AVC
(acidente vascular cerebral) em 1993, com permanente comprometimento
das funções motoras, beneficiou-se de aposentadoria por invalidez, mas,
com o passar dos anos, viu sua condição de saúde agravar-se passando a
apresentar “hemiplegia espástica esquerda com seqüela definitiva e
epilepsia do lobo temporal”.
Por isso, faz uso contínuo de medicamentos para controle de crises
convulsivas e tem necessidade de sessões de fisioterapia, cuidadora em
período integral, manutenção de cadeira de rodas, cadeira de banho,
medicamentos, fraldas geriátricas etc..
Com o falecimento do filho, em junho de 2012, de quem era dependente
no plano de saúde e nas despesas habituais, foi obrigada a contratar
outro convênio, pelo qual paga a quantia de R$ 680,00, dispensar uma
cuidadora, dispensar o tratamento fisioterápico, além de gastar uma
média de R$ 580,00 com a compra de medicamentos.
Premida pelas circunstâncias, formulou requerimento administrativo
de pensão, que foi indeferido sob o fundamento de que não foi produzida
prova de dependência econômica.
Por fim, alega que tem direito ao pagamento de pensão por morte do
filho, desde a data do óbito, nos termos dos arts. 215 e 217, I, alínea
“d”, da Lei 8112/90, e pede a condenação da Ré ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais.
Citada, a União contestou alegando, em síntese, que para estar
caracterizada a dependência econômica, não basta o simples auxílio
financeiro, é necessário que esse auxílio seja essencial. Argumentou,
ainda, que, apesar da comprovação de despesas custeadas pelo filho, não
ficou demonstrada a precariedade de subsistência com recursos
próprios, já que o ex-servidor jamais designou a Autora como sua
dependente e que esta não se encontra em situação de abandono, sendo
assistida por sua outra filha.
A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, ao examinar os
autos, verificou que os arts. 215 e 217, da Lei 8112/90, estabelecem
que fazem jus a pensão no valor da remuneração ou provento, a partir da
data do óbito, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor.
No entendimento da magistrada, o fato de não ter sido a Autora
designada pelo servidor dependente perante a administração, não afasta o
direito ao recebimento da pensão, conforme, aliás, já decidido pelo
TRF-1ª Região.
De outra senda, o fato de auferir rendimentos por aposentadoria por
invalidez e de pensão por morte previdenciária, que totalizam R$
2.101,57, não impede a acumulação da pensão com proventos de
aposentadoria ou com recursos originários de outra pensão (Ministro
Ubiratan Aguiar, do Tribunal de Contas da União - Acórdão1.903/2004- 2ª Câmara).
Maria Maura constatou, pelos documentos apresentados, que as
despesas mensais da autora com plano de saúde, remuneração de cuidador,
remédios, alimentação, fraldas geriátricas, sessões de fisioterapia,
produtos de higiene pessoal e vestuário, chegam a mais de R$ 5.000,00,
valor que o benefício previdenciário não cobre.
A magistrada esclareceu que o fato de também poder contar com o
auxílio da filha, não afasta a dependência econômica em relação ao
filho, pois o amparo aos pais é dever de todos os filhos, não podendo
somente um ser sobrecarregado.
Assim, comprovada a dependência econômica, a juíza concluiu que a
Autora tem direito ao recebimento da pensão prevista em lei, a partir
da data do óbito, e condenou a Ré a pagar as parcelas vencidas,
acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Fonte:SJGO
(Fonte: Justiça Federal)
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