A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que a atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como atividade especial, ainda que exercida em períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/1997. A decisão unânime foi publicada hoje (29/2) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Após a 2ª Turma Recursal do Paraná ter negado o pedido de especialidade da atividade porque desempenhado antes do Decreto 2.172, o autor da ação ingressou com o incidente de uniformização de jurisprudência, argumentando divergência de entendimento com turmas recursais do RS e de SC e com a própria TRU.
Ao analisar o recurso, o juiz federal André Luís Medeiros Jung, relator do incidente, salientou que o artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/1991 prevê, com clareza, que para reconhecer que determinada atividade foi exercida sob condições especiais, não se exige que, ao tempo em que foi desenvolvida, ela assim já fosse considerada.
O magistrado explicou o objetivo dessa regra: “com o avanço do conhecimento científico, pode acontecer de uma atividade laboral, até então considerada sem risco à saúde do trabalhador, vir a ser rotulada como exercida sob condições especiais, diante da descoberta da nocividade de determinado agente; ou ainda por lamentável omissão legislativa, não se listou certa atividade como desenvolvida em condições especiais, quando tal era de rigor, situação esta que somente é retificada depois de alguns anos”.
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as principais decisões da sessão, realizada no último dia 16 em Florianópolis.
IUJEF 0004258-13.2008.404.7053/TRF
(Fonte: Justiça Federal da 4º Região)
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quarta-feira, fevereiro 29, 2012
TRU reconhece como especial atividade de coleta de lixo exercida antes do Decreto 2.172/97.
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