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segunda-feira, fevereiro 27, 2012

Tribunal de Justiça do Estado de SP concede liberdade a rapaz acusado de tentativa de furto de boné avaliado em R$ 10,00, preso há quatro meses.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) concedeu no último dia 14/2 uma ordem de habeas corpus em favor de um homem acusado de tentativa de furto de um boné avaliado em R$ 10,00. A decisão, divulgada nesta semana, concedeu-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, após ele ter ficado preso por cerca de quatro meses.
O rapaz foi preso em flagrante acusado de tentar furtar o boné no último dia 27/9, em São José do Rio Preto. Em 12/12, ele foi condenado em primeira instância a uma pena de 7 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade, além do pagamento de pena de multa.
A Defensoria havia impetrado um habeas corpus em seu favor, argumentando que, pelo baixo valor do boné, deveria ser reconhecida a hipótese de delito de bagatela. "Trata-se da incidência do princípio da insignificância, que recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância", disse o Defensor Bruno Haddad Galvão, autor do pedido.
Ele pediu, ainda, a colocação do réu em liberdade, por não apresentar ameaça à ordem pública, ao seguimento do processo ou à aplicação da lei penal. O pedido de liminar do habeas corpus havia sido negado.
No acórdão de 14/2, os Desembargadores Pedro Menin, Guilherme Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira decidiram conceder a liberdade provisória ao acusado, "face a desproporcionalidade entre o valor da res visada e o tempo que já ficou preso, isto é, mais da metade da pena de reclusão que lhe foi imposta". Os magistrados ainda aplicaram como medidas cautelares o comparecimento periódico do réu em juízo, em prazo a ser fixado pela Justiça, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, até sentença transitada em julgado.
O TJ-SP decidiu, ainda, que o pedido de reconhecimento de delito de bagatela será apreciado posteriormente, em julgamento do recurso de apelação contra a sentença de primeira instância.
Referência: Habeas Corpus nº 0275149-38.2011 – TJ-SP
(Fonte: Defensoria Pública de São Paulo - www.defensoria.sp.gov.br)

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