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segunda-feira, fevereiro 27, 2012

DER deve indenizar por acidente em rodovia.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização a ser paga pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER) à Prefeitura de Andradina por acidente de trânsito causado por animais na pista.
A prefeitura alegou que uma ambulância de sua propriedade colidiu com três cavalos na pista na rodovia Marechal Rondon e causou um acidente, com vítimas fatais. Afirmou que o requerido é responsável objetivamente pelos danos sofridos, pois, na qualidade de autarquia do poder público, responsável pelas estradas, compete-lhe o dever legal de manter a pista em perfeitas condições para ser utilizadas por seus usuários, livre de quaisquer obstáculos. Por isso, pediu a condenação ao pagamento da quantia atualizada pelos danos materiais em R$ 43.776,18.
De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em virtude dos animais se encontrarem sobre o leito carroçável da via, principalmente por tratar-se de período noturno e estes possuírem pelagem escura.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o DER ao pagamento de R$ 43.776,18 acrescidos de correção monetária.
Inconformado com a sentença, o DER pediu a improcedência da ação, imputando a culpa do acidente ao dono dos animais.
De acordo com o relator do processo, desembargador Franklin Nogueira, não se pode negar que o usuário desses serviços, nas rodovias, é consumidor, e desta forma deve ser tratado juridicamente. “Deve ser reconhecida a responsabilidade indenizatória da ré, autarquia responsável pela rodovia onde ocorreu o evento. Não só no aspecto objetivo, como também no aspecto subjetivo, tendo em conta sua conduta culposa, decorrente da falta de fiscalização e remoção do animal na pista”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, o valor indenizatório fixado para os danos materiais está correto, pois é o montante necessário para os reparos no veículo. Os desembargadores Regina Capistrano e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0006903-04.2008.8.26.0024
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)

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