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quinta-feira, junho 10, 2010

Auxílio Doença.

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
A base de cálculo do benefício será de 91% do valor do salário de benefício, em virtude da presunção do desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado, que varia em torno de 8 a 11%. Trata-se de uma forma de compensação porque durante o período em que o segurado recebe este benefício não contribui com o sistema previdenciário.
Importante destacar, que o valor pago de auxílio acidente ao segurado não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 35 do Regulamento da Previdência Social e 201, §2º, da Carta Magna.
No período em que o segurado recebe o auxílio doença, é possível pleitear judicialmente a ação de concessão de aposentadoria por invalidez, principalmente se for comprovado que a sua perda da capacidade laboral é irreversível.

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