Sim, a Súmula nº 346 do Tribunal Superior do Trabalho reza que “os digitadores por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual tem direito a intervalo de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
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domingo, maio 02, 2010
Empregado que labore no serviço de digitação possui intervalo intrajornada?
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