A
juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a
Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se
acidentou ao desembarcar de composição em razão de superlotação. A
empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de
restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e das
despesas gastas durante seu tratamento. Consta dos autos que ela, ao tentar sair do vagão,
foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem
e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito,
que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o
exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora
de dança.De acordo com a magistrada, o contrato de
transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos
locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. “A
responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é,
portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e
do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela
transportadora”, escreveu a magistrada.Cabe recurso da decisão. Processo nº 0215913-49.2011.8.26.0100
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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