Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação por
estelionato, com base no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter
recebido três parcelas de seguro-desemprego mesmo estando empregado.
Em seu recurso, o denunciado alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por tratar-se de pessoa simples e humilde.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Márcio Mesquita,
destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações
prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação
Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu com a
empresa.
O magistrado afirmou também que não prospera a alegação da defesa no
sentido de que o réu desconhecia que não era permitido o recebimento
cumulativo do seguro-desemprego com a percepção de remuneração salarial,
pois, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego,
omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na
Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. Concluiu,
portanto, que o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato.
Citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di
Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício,
Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a
situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada
que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção
no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime
inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo,
substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária,
substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor
da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1°
do Código Penal, no caso, a União Federal.
Fonte: TRF3
(Fonte: Justiça Federal)
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