A
17ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão de primeira
instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o
pagamento de auxílio-acidente na quantia de 50% do salário de
benefício, a partir da cessação do último auxílio-doença, a uma auxiliar
de limpeza de São A
autora alegou que a síndrome reduziu sua capacidade de trabalho,
verificada por perícia técnica, que apontou sequelas definitivas no
membro superior esquerdo. A autarquia federal sustentou que a moléstia
constatada não implica redução permanente da força para atividades
laborativas habituais, portanto seria indevida a concessão de
auxílio-acidente.
No
entendimento do relator da apelação do INSS, desembargador Adel Ferraz, o
laudo pericial deve ser acolhido por inteiro. “A
lide foi bem dirimida, uma vez que as LER/DORT são de natureza
ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade
laborativa da autora, a justificar a concessão do auxílio-acidente,
correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da Lei nº
8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9528/97”, anotou em
seu voto.
Os desembargadores Aldemar José Ferreira da Silva e Nelson Paschoal Biazzi Júnior também participaram do julgamento, que foi unânime.
Apelação nº 0006971-22.2012.8.26.0053(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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