Uma larva de inseto da família dos Lepidópteros – que um dia seria uma borboleta talvez, ou uma mariposa, nunca se saberá – acabou surgindo na farinha utilizada para fazer a broa de milho que R.R.V. comprou num supermercado. Após a primeira mordida, a péssima notícia: ele havia ingerido metade do bicho. E o produto ainda estava no prazo de validade.
A história, a partir daí, pode ser intuída pelo leitor. O consumidor processou a empresa, a fim de receber uma indenização por danos morais. A Justiça de Guaratinguetá julgou a ação procedente e condenou a companhia a pagar R$ 9,3 mil ao autor. A ré apelou, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, em todos os seus termos.
Para o desembargador Hélio Faria, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “o risco de contaminação e doença pela presença do referido elemento é eminente e causa por si só dano moral passível de indenização, não havendo necessidade da prova de tal contaminação, alergia ou outras consequências”, afirmou em seu voto.
“No mais, o sentimento de repugnância causado ao ter ingerido um produto com objeto estranho, além da quebra da confiança, princípio que deve reger as relações de consumo, justifica a indenização postulada.”
Os desembargadores Caetano Lagrasta e Luiz Ambra também integraram a turma julgadora. O julgamento foi unânime.
Apelação nº 0007969-13.2008.8.26.0220
A história, a partir daí, pode ser intuída pelo leitor. O consumidor processou a empresa, a fim de receber uma indenização por danos morais. A Justiça de Guaratinguetá julgou a ação procedente e condenou a companhia a pagar R$ 9,3 mil ao autor. A ré apelou, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, em todos os seus termos.
Para o desembargador Hélio Faria, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “o risco de contaminação e doença pela presença do referido elemento é eminente e causa por si só dano moral passível de indenização, não havendo necessidade da prova de tal contaminação, alergia ou outras consequências”, afirmou em seu voto.
“No mais, o sentimento de repugnância causado ao ter ingerido um produto com objeto estranho, além da quebra da confiança, princípio que deve reger as relações de consumo, justifica a indenização postulada.”
Os desembargadores Caetano Lagrasta e Luiz Ambra também integraram a turma julgadora. O julgamento foi unânime.
Apelação nº 0007969-13.2008.8.26.0220
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário