A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a Prefeitura de Caraguatatuba a indenizar um surfista pelo uso
indevido de sua imagem em banner para divulgação de turismo da cidade.
O autor
alegou que é esportista e participa de diversos campeonatos de surf pela
região litorânea de São Paulo, sendo alvo de fotos, matérias e
reportagens em razão da sua exposição pública nos eventos. Ele contou
que se surpreendeu ao avistar um banner de divulgação turística da
cidade contendo sua foto, sem autorização, em campanha para atrair
turistas. Pediu indenização por danos materiais correspondente ao
período em que sua foto permaneceu exposta indevidamente e danos morais
pelo uso indevido de sua imagem.
A decisão de
1ª instância julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da
sentença, “assim como foi utilizada a imagem do autor, poderia ter sido
utilizado a de qualquer outro surfista, o que revela que a intenção da
Municipalidade nem de longe foi explorar o fato dele ser praticante de
surf e nascido em São Sebastião. Vale dizer, não se caracterizou o uso
indevido da imagem, considerando que o contexto em que a fotografia foi
utilizada não aponta para essa conclusão”.
Insatisfeito,
o autor recorreu da decisão sustentando que recebe patrocínios de
comerciantes de produtos relativos à prática de surf pelo uso de sua
imagem e divulgação de lojas e marcas e que é correta a pretensão de
indenização correspondente à remuneração que receberia em circunstâncias
idênticas junto aos patrocinadores.
A relatora do
processo, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que
uma vez presente a conduta lesiva (uso indevido da imagem), dano (não
remuneração pelo uso) e nexo de causalidade entre uma e outro, surge o
deve de indenizar. Ela acolheu o pedido de indenização por danos
materiais e negou o de danos morais. “O valor pleiteado por danos
materiais não sofreu impugnação específica e corresponde à média de
patrocínio efetivamente recebido pelo postulante, devendo assim ser
acolhido o pleito com a condenação da requerida no valor de R$ 3.966. Em
relação ao dano moral, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral que
autorize o reconhecimento de que o autor experimentou danos imateriais
pelo uso de sua imagem”, finalizou.
Os
desembargadores João Carlos Saletti e Cesar Ciampolini também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9224286-27.2008.8.26.0000
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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