A
31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
ontem (16) provimento a apelação de uma empresa de ônibus condenada ao
pagamento de indenização por acidente de trânsito.
Narra a
inicial que em 1992, a filha dos autores foi vítima fatal de acidente
automobilístico. Ela conduzia a sua bicicleta à direita de uma avenida,
quando o ônibus de propriedade da empresa ré, de forma imprudente,
começou a se aproximar dela e acionar o freio por diversas vezes, com a
intenção de deslocá-la do leito carroçável, atitude que acabou
provocando a queda da vítima e, em seguida, o seu atropelamento.
Em primeira
instância, a empresa ré foi condenada a pagar aos autores R$ 81.750,00, a
título de reparação por dano moral. Inconformada, a ré apelou ao TJSP
pretendendo a improcedência do pedido principal, alegando que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da
bicicleta e acabou caindo na pista e também trafegava em lugar
impróprio.
O relator do
recurso, desembargador Antonio Rigolin, afirmou na sua decisão que: “há,
portanto, base probatória suficiente para autorizar a conclusão de que o
condutor do coletivo de propriedade da ré foi o causador do evento,
pois deixou de atentar para as condições de tráfego e de conduzi-lo
adequadamente, acabando por gerar uma situação de perigo e que culminou
com o acidente. A inobservância desses cuidados caracteriza manifesta
imprudência. Diante desse convencimento, não há como deixar de
reconhecer a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados
por seu preposto, restando analisar as questões relacionadas ao seu
alcance”.
Para o
relator, no entanto, também o valor fixado em 1ª instância foi adequado,
pois se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da
reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados
pelo ofendido e também para servir de punição à conduta do ofensor para
evitar a reiteração, levando em conta a circunstância de se tratar de
um episódio que envolve a morte de um ente querido.
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Adilson de Araújo e Armando Toledo.
Apelação nº 00026663-65.1996.8.26.0323(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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