A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação
de serviços odontológicos por uma clínica.
A autora
alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de
aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que
reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais
superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o
exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes
indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no
tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.
Comunicou o
fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de
procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o
Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a
atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia.
Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e
matérias no valor de R$ 34.595.
A ré alegou
que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a
outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão
corretos, bem como a técnica empregada.
A decisão de
1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu
da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada
por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má
prestação do serviço de ortodontia.
Para o
relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há
relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados
danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora
tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a
reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de
prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse
Os
desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso.
Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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