O
apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes foram condenados a
pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi
confundido com o autor de vários estupros. A decisão é da 5ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor foi
preso em outubro de 2003 após uma denúncia anônima de que ele poderia
ser o “tarado do capacete”, como ficou conhecido o homem que estuprava
mulheres nas cidades de Santo André, São Bernardo e São Caetano do Sul. O
criminoso sempre se aproximava das vítimas em uma moto e nunca tirava o
capacete durante os delitos.
O autor foi
inocentado 92 dias após sua prisão. Ele afirmou que o apresentador
demonstrou ira, indignação e revolta com ele e que o programa colocou em
risco sua vida, uma vez que o os demais presos repudiam o crime de
estupro.
A emissora
não apresentou a gravação do programa e testemunhas afirmaram que, de
fato, o apresentador proferiu as ofensas. Inconformado, ele pediu
indenização por danos materiais, em razão do uso indevido de sua imagem,
e por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada réu.
A decisão de
1ª instância julgou a ação improcedente e o autor, recorreu da sentença
sustentando que ficou comprovado que o apresentador ofendeu sua honra,
imagem e moral, chamando-o de “estuprador”, “vagabundo” e “tarado do
capacete”. Afirmou ainda que a conduta dos réus causou-lhe prejuízos
físicos e psicológicos, sendo humilhado perante amigos e familiares.
Para a
relatora designada do processo, desembargadora Christine Santini, não
houve mera narrativa de fatos policiais, com isenção e seriedade, ao
contrário, houve incitação dos telespectadores contra o autor, antes de
seu julgamento. “O excesso resultou da adjetivação indevida, do
sensacionalismo, da falta de respeito até mesmo com a família do
suspeito, que diretamente foi envolvida em escândalo, que, depois, foi
caracterizado como sem fundamento no que respeita à figura do ora
autor”, disse.
A magistrada
entendeu que é devida a indenização por danos morais. “Não se reputam
caracterizados danos materiais, já que nenhuma comprovação de sua
existência há nos autos, com nexo de causalidade estabelecido
diretamente com o programa televisivo impugnado. Entretanto, danos
morais são patentes”, concluiu. Ela condenou o apresentador e a
emissora, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 100 mil por
danos morais.
Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento.
Apelação nº 0275491-20.2009.8.26.0000
(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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