A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
parcialmente procedente a apelação que pretendia reformar sentença que
julgou ação indenizatória por danos morais e materiais improcedentes.
Ao adquirir
um pão em estabelecimento comercial o autor, ao mastigá-lo, percebeu a
presença de um pedaço de metal, que lhe causou ferimentos na boca. Em 1ª
instância sua ação foi julgada improcedente. Inconformado apelou ao
Tribunal de Justiça requerendo a inversão do julgado.
O relator do
recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, explicou em sua decisão:
”ressalte-se, nesse passo, que o apelante sofreu várias lesões,
necessitando inclusive de cirurgia. Resta evidente a repercussão do fato
em si, que afetou o cotidiano da vida do apelante, causando-lhe
diversos transtornos e constrangimentos, não se equiparando a meros
aborrecimentos suportáveis. Assim, visando desestimular este tipo de
conduta, inclusive porque coloca em risco a coletividade e tendo em
conta as circunstâncias do caso, tenho que o valor de R$ 15.000,00
acrescidos de juros moratórios desde a data do evento e corrigidos
monetariamente nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de danos
morais, mostra-se adequada ao caso sub judice”.
Em seu voto, o
desembargador afirmou, ainda, que no tocante aos danos materiais a
apelada arcou com o tratamento odontológico necessário ao apelante, não
havendo comprovação documental da necessidade de demais procedimentos
relacionados ao evento danoso.
Os
desembargadores Miguel Brandi (presidente) e Luiz Antonio Costa também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0128286-21.2008.8.26.0000(Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal de Justiça de São Paulo)
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