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quarta-feira, junho 01, 2011

Se o crime é punível com pena privativa de liberdade ou multa e a ele foi cominada pena de multa, é considerado de menor potencial ofensivo.

O juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, apoiado em entendimento jurisprudencial do STF (HC 83.926/RJ, da lavra do ministro Cezar Peluso, julgado em 07.08.2007), suscitou conflito de competência por entender que o processo deve ser julgado pelo Juizado Especial, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo. Assim, declinou da competência em favor do juízo da 3ª Vara da mesma Seção.
O juiz da 3ª Vara sustentou que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que, abstratamente, a pena máxima prevista para o crime em questão é de três anos, excedendo os limites do art. 61 da Lei 9.099/95. Portanto, não se entendeu competente para julgar a ação.
O relator do processo, juiz Tourinho Neto, levou-o a julgamento na 2ª Seção.
A Seção entendeu que o crime para o qual estão previstas as penas de privação da liberdade ou de multa é de menor potencial ofensivo quando o juiz decidir pela punição de multa. Isso porque a lei dispõe que o crime punido com multa é sempre de menor potencial ofensivo. Por fim, a Seção entendeu competente o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (Juizado Especial Federal).
Conflito de Competência nº 0001540-35.2011.4.01.0000/TO
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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