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sábado, abril 16, 2011

Gueltas integram a remuneração.

As gueltas surgiram no direito alemão e foram introduzidas no Brasil por volta dos anos sessenta, no setor farmacêutico. Atualmente ocorrem em outros setores. Elas podem ser definidas como a prática pela qual o fabricante ou prestador de serviços, com o objetivo de estimular a venda de sua marca, oferece uma gratificação ao vendedor para que ele ofereça e convença o consumidor a adquirir seus produtos. É o caso, por exemplo, do atendente da farmácia que sugere determinado medicamento, em vez do genérico, ou nos postos de combustível, quando o frentista oferece o aditivo. A questão é saber se as gueltas são ou não salário, já que pagas por terceiros. Para a 5ª Turma do TRT-MG, a resposta é afirmativa, as gueltas fazem parte da remuneração e repercutem nas demais parcelas.
A reclamada não se conformou com a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração das gueltas à remuneração da trabalhadora, alegando que a parcela era paga pelos fornecedores, de forma eventual e de acordo com a combinação feita diretamente com os vendedores. No entanto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta não lhe deu razão. Conforme observou a magistrada, a testemunha indicada pela empregada declarou que o pagamento de gueltas era habitual e a reclamante recebia, em média, R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês de cada fornecedor.
A relatora lembrou que o artigo 457 da CLT define como remuneração não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas recebidas em razão da execução do contrato. As gueltas, como forma de estímulo ao empregado, remuneram a realização das vendas efetuadas durante a jornada de trabalho sob o comando empresarial. Desse modo, constituem verdadeiras comissões e, como tais, devem ser consideradas parte integrante da remuneração para efeito das incidências pleiteadas, ressaltou, enfatizando que a integração das gueltas ao salário é reconhecida na jurisprudência do TRT da 3ª Região.
(0000870-53.2010.5.03.0077 RO)
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)

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