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segunda-feira, março 21, 2011

Troca de favores entre parte e testemunha invalida depoimento.

Na última sessão de julgamento, realizada no dia 16, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras. Houve “troca de favores”, sustentou a empresa.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a “testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha”.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento.
Processo: RR-1696300-90.2005.5.09.0006
(Mário Correia)
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho) - 21/03/2011

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