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sábado, março 19, 2011

Empresa é condenada por encaminhar e-mails de ex-funcionária.

É ilícito encaminhar, sem consentimento, as mensagens eletrônicas de um ex-funcionário. A decisão é da 7ª Turma do TRT/RJ, após recursos em processo movido por uma jornalista que, ao ser dispensada, teve suas correspondências eletrônicas encaminhadas a outra empregada.
A profissional havia criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho em jornal diário.
O Tribunal determinou ainda que a empresa entregue à reclamante os e-mails recebidos no trabalho, sob pena de multa diária.
Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator designado, apesar do endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador, ele equivale a qualquer outra fonte de correspondência pessoal, "sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio".
O relator manteve ainda a condenação por dano moral, fixada no 1º grau pela juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Em seu recurso, o réu afirmou ser incabível indenização por danos morais, uma vez que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo.
Para o desembargador, ao repassar a outra jornalista o cadastro de fontes da autora, a ré invadiu a privacidade da reclamante e comprometeu o sigilo de fontes a que todo jornalista tem direito.
"O contrato de trabalho não poderá constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais", concluiu o relator.
A 7ª Turma confirmou o valor da condenação por dano moral em R$26.465,00, que representa cinco vezes a última remuneração da autora.
http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13529036&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13529037
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região)

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