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terça-feira, fevereiro 15, 2011

Negado Habeas Corpus de médicas acusadas de negligência que teria causado morte de criança.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, ontem (7), pedido de Habeas Corpus (HC 99249) de quatro médicas acusadas de homicídio culposo, por negligência, de uma criança de um ano e oito meses de idade. Elas pretendiam trancar a denúncia alegando inépcia e falta de nexo entre a conduta que lhes foi atribuída e a morte da criança.
Seguindo o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, os demais integrantes da Turma afastaram as alegações da defesa das médicas. "A inicial acusatória descreve satisfatoriamente a existência do crime em tese, bem como o envolvimento (das acusadas), demonstrando elementos suficientes, pelo menos, para a deflagração da persecução penal", afirmou o relator.
Segundo a denúncia, no mesmo dia em que a criança foi submetida a uma cirurgia no tímpano e extração das adenóides e amígdalas, bem como nos três dias que se seguiram, ela apresentou febre alta, tremores e manchas na pele - tudo sugerindo a presença de infecção pela bactéria responsável pela meningite. A cirurgia ocorreu em junho de 2006, na Policlínica de Botafogo, no Rio de Janeiro, e o exame para detectar a presença ou não da bactéria não teria sido realizado. A defesa alega que o exame foi realizado.
O ministro Gilmar Mendes classificou como "temerário" acolher a tese da defesa alegando que "depende da regular instrução criminal a apuração da suposta prática ilícita". Ele acrescentou que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que não é possível trancar a ação penal quando a denúncia narra de modo adequado fatos que, ao menos em tese, podem ser qualificados como crime e que permitem ao acusado o exercício da ampla defesa.
Em junho de 2009, o ministro Cezar Peluso negou o pedido de liminar no habeas corpus. A defesa pretendia suspender o trâmite da ação penal na 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro até o julgamento do mérito do pedido. Em sua decisão, o ministro Peluso afirmou que a pretensão está no confronto entre os elementos colhidos pela defesa e pela acusação sobre a causa do óbito da vítima, e na não-realização de exame que, ao cabo, poderia ou não ter influído no trágico desfecho dos fatos.
"Típicos, em tese, os fatos descritos na denúncia, o acerto das alegações trazidas pela impetração somente poderia ser verificado mediante o exame e, especialmente, o confronto das provas produzidas pela defesa e pela acusação", afirmou o ministro na decisão.
Habeas Corpus (HC 99249)
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

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