O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, exemplos: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás etc.
De acordo com o artigo 193 da lei obreira, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE), inteligência do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaca-se que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), não elimina a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade, diferentemente do adicional de insalubridade que pode ser neutralizado, eliminado com a utilização adequada de EPI pelo empregado.
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terça-feira, junho 22, 2010
Adicional de periculosidade.
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